terça-feira, 8 de outubro de 2013

Ferreirinha cobra cumprimento da lei que garante contratação de moradores para trabalhar nas obras realizadas nos bairros de Nova Iguaçu

O vereador Carlos Ferreira, o Ferreirinha (PT), enviou ofício ao prefeito Nelson Bornier solicitando informação à cerca do cumprimento da Lei Municipal nº 3.602/2005, de sua autoria, que determina a contratação de moradores para trabalhar nas obras realizadas na região de sua moradia. De acordo com o texto legal, pelo menos 50% das vagas deverão ser destinadas aos moradores. A lei prevê também a criação pelos moradores de Comitês de Acompanhamento e Fiscalização das obras, a fim de contribuir com a qualidade dos serviços executados.



"O governo municipal em parceira com o Estado, está iniciando a implantação do Programa Bairro Novo em várias regiões de Nova Iguaçu. No último sábado foi anunciado o início das obras em Parque Todos os Santos e Elmo Braga. Ainda faltam Lagoinha e Bairro Bom Jesus/Km34. A lei beneficia os moradores, pois além de gerar emprego e fazer renda circular no bairro, ainda é realizada pelo próprio beneficiado da obra, garantindo assim mais qualidade na sua execução", disse o vereador Ferreirinha.

Abaixo a íntegra da Lei nº 3.602, de 14/09/2004:  

Ementa: “Dispõe sobre a reserva de 50% (cinqüenta por cento) das vagas empregas na execução de obras contratadas pela Prefeitura, destinando-as a moradores da localidade e dá outras providências”.

A CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal incluirá em todos os editais de licitação para realização de obras de saneamento, drenagem, pavimentação ou outras de reforma ou construção civil, e conseqüentemente nos contratos firmados com a executora, cláusula que assegura a reserva de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das vagas necessárias a execução do contrato, destinando-as a cidadãos e cidadãs moradores da Unidade Regional de Governo Municipal onde realizar-se-á a referida obra.

Art. 2º - Da publicação da homologação do contrato pelo Chefe do Poder Executivo deverá constar: o nome da empresa, o valor do custo da obra, o local de sua execução, a extensão, o nome de todos os logradouros beneficiados e o tempo previsto para sua execução, bem como o número de trabalhadores envolvidos diretamente na execução do projeto do referido contrato.

Parágrafo Único – No local de execução da obra, o Governo Municipal deverá fixar placa com os dados constantes do caput deste artigo.

Art. 3º - O processo de recrutamento e seleção dos recursos humanos a que se refere o artigo 1º desta Lei, ficará a cargo da empresa contratada, estabelecendo parceria com a Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego, com o Centro de Trabalho e Rendas do Governo do Estado e com as Associações de Moradores da região, para auxiliarem no cumprimento da referida cláusula contratual.

Parágrafo Único – Em cada região onde houver execução de obras, será criado pelos moradores, Comitê de Acompanhamento e Fiscalização, com a finalidade de contribuir com a boa execução e qualidade dos serviços contratados.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, 14 DE SETEMBRO DE 2004.
Publicado no Jornal de Hoje, em 15/09/2004

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