segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Bornier perde mais uma na Justiça. Ministra Rosa Weber do TSE rejeita nova tentativa de Bornier contra Rogerio e Ferreirinha

Ministra Rosa Weber do TSE
Ministra Rosa Weber do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou o último recurso do candidato derrotado Nelson Bornier (PMDB) para impugnar a chapa Rogério Lisboa (PR) prefeito e Ferreirinha (PT) vice, eleita no segundo turno com mais de 238 mil votos para a prefeitura de Nova Iguaçu. Bornier desde o primeiro turno das eleições vinha tentando fragilizar as candidaturas adversárias, produzindo uma série de recursos para inviabilizar o registro de Rogério e Ferreirinha junto a Justiça Eleitoral. Perdeu todas. A  mais recente decisão saiu na última sexta-feira, dia 09 de dezembro. Veja o teor da sentença:

DECISÃO: Vistos etc. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), pelo acórdão das fls. 251-4v., complementado às fls. 264-6, deu provimento ao recurso eleitoral interposto pela Coligação "Trabalho, Fé e Humildade" para, reformada a sentença, deferir o seu Demonstrativo de Regularidades de Atos Partidários (DRAP) para as Eleições de 2016 - saneadas as irregularidades apontadas na decisão de primeira instância - e negou provimento ao recurso eleitoral da Coligação "A Mudança Vai Continuar" - então impugnante - pelo qual pleiteada a exclusão do Partido dos Trabalhadores da Coligação "Trabalho, Fé e Humildade" , ao argumento de que a agremiação já integrava sua aliança partidária. A Coligação "A Mudança vai Continuar" interpõe recursal especial (fls. 270-84), aparelhado na afronta aos arts. 93, IX, da CF/1988; 275, I e II, do Código Eleitoral; 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/1997; e 10 da Res.-TSE nº 23.455/2015. Em suas razões, alega a coligação, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional no acórdão embargado, por omissão quanto à existência ou não de diretriz do Partido dos Trabalhadores - PT e qual seria essa diretriz supostamente desrespeitada" (fl. 273); b) violação dos arts. 7º, § 2º, da Lei das Eleições e 10 da Res.-TSE nº 23.455/2015, no ato de anular, por meio de decisão de apenas um Delegado Nacional do PT, a convenção municipal - competente para a deliberação sobre formação de coligação e escolha de candidatos -, excluído o partido da coligação recorrente, inserido em coligação diversa, a despeito de não preenchidos os requisitos legais e tampouco expostos os fundamentos da deliberação; c) ausente publicação, pela direção nacional, das diretrizes para a formação das coligações no Diário Oficial da União no prazo de até 180 dias antes do pleito, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei das Eleições; e d) intempestividade da deliberação nacional, ocorrida em 09.8.2016, após o prazo final peremptório de 05.8.2016 para formação de nova coligação. Requer, ao final, a nulidade do acórdão regional que negou provimento aos embargos de declaração, e, de forma subsidiária, o provimento do especial para incluir o PT na Coligação "A Mudança vai Continuar" , tornando sem efeito a deliberação do Diretório Nacional do partido. Dispensado o juízo de admissibilidade na origem, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.455/2015. O Vice-Procurador-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do recurso especial (fls. 348-50). É o relatório. Decido. Preliminarmente, detecto ausente pronunciamento do Tribunal de origem acerca da afronta ao art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, bem como da intempestividade da convenção nacional - suscitados pela recorrente para fundamentar a invalidade da deliberação da Comissão Executiva Nacional do PT - a inviabilizar o exame do recurso especial quanto aos pontos, à míngua do necessário prequestionamento. Ultrapassada essa questão, passo à análise da suscitada negativa de prestação jurisdicional, forte na agitada afronta aos arts. 93, IX, da CF/1988 e 275, I e II, do CE. O TRE/RJ deu provimento ao recurso eleitoral da Coligação "Trabalho, Fé e Humildade" , para deferir o seu Demonstrativo de Regularidades de Atos Partidários (DRAP) para as Eleições de 2016, incluído o PT, após concluir pela regularidade da anulação da convenção municipal, verificada a transgressão às diretrizes legitimamente pré-estabelecidas pelo Órgão de Direção Nacional do Partido quanto à formação de coligações. Por seu turno, desproveu o recurso eleitoral da Coligação "A Mudança Vai Continuar" , nos seguintes termos (fls. 253v.-4): No mérito, a primeira recorrente afirma que o PT compõe a sua coligação, de modo que não poderia integrar a Coligação Trabalho, Fé e Humildade. Entretanto, tal argumento não merece prosperar. Ocorre que, conforme consta das fls. 77/83 dos autos, a Direção Nacional do PT anulou a Convenção da Comissão Executiva de seu partido, em virtude da não observância de diretrizes internas, nos termos do art. 10 da Resolução TSE 23.455/2015. Assim, o PT foi obrigado a se retirar da coligação "A Mudança Vai Continuar". A Lei das Eleições é expressa ao estabelecer que compete ao Órgão de direção nacional do partido anular as convenções da comissão municipal que se opuser as diretrizes partidárias. Senão vejamos: [...] In casu, a anulação da convenção do Diretório Municipal foi determinada pelo Diretório Nacional do PT que detém competência para tal ato. Ademais, foi informada tempestivamente (15/08/2016) ao juízo da 27ª Zona Eleitoral a determinação da convenção nacional. Com efeito, a primeira recorrente insurge-se contra a ausência de fundamentação para anulação da convenção municipal pelo Diretório Nacional do PT. Todavia, na ata da comissão executiva nacional restou consignado que a comissão municipal deixou de cumprir as diretrizes estabelecidas pelas instancias superiores sobre coligações e escolha de candidatos. Assim, não se vislumbra qualquer nulidade apta a ensejar a intromissão desta Justiça Especializada nas deliberações da convenção nacional, que constituem matéria interna corporis de cada agremiação, em prestígio à autonomia partidária consagrada na Constituição Federal (art. 17). [...] Por fim, ressalte-se que o órgão nacional do Partido dos Trabalhadores - PT decidiu coligar-se em âmbito municipal com outros partidos (PDT e PEN)." (Destaquei) Ao exame do acórdão regional, consignado pelo Tribunal de origem desrespeitada, pelo Diretório Municipal do PT, diretriz legitimamente estabelecida pelo Órgão Nacional da grei - a ensejar a legítima anulação da convenção realizada - consubstanciada na decisão do Órgão Nacional do Partido de se coligar, em âmbito municipal, com agremiações diversas das verificadas na espécie (PDT e PEN). Delineado o quadro, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, explicitadas as razões de decidir pela instância regional, fundamentado o aresto recorrido quanto à diretriz desrespeitada pelo órgão local do partido, face às determinações emanadas do Órgão Nacional da agremiação. Noutro giro, consabido que as diretrizes previamente estabelecidas pelo Órgão Nacional do partido político devem ser atendidas, de forma compulsória pelas demais instâncias partidárias (i.e., diretórios regionais e locais), sob pena de nulidade da deliberação, a teor do art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições: "Art. 7º. [...] § 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes" . Ante as premissas fixadas pela instância regional, soberana no exame dos fatos e provas, a adoção de compreensão diversa - para entender violados os arts. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 e 10 da Res.-TSE nº 23.455/2015 - tal como pretendido, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, procedimento vedado na instância especial, a teor da Súmula nº 24/TSE: Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório" . A propósito, destaco: "Eleições 2012. DRAP. Coligação. Deferimento. 1. O Tribunal a quo manteve o deferimento do registro da coligação agravada, integrada pelo PT, considerando que as deliberações decorrentes das convenções partidárias da referida agremiação, no sentido de se coligar com os partidos integrantes das coligações Entre Rios em Boas Mãos e Força do Povo, foram anuladas pelos órgãos de direção superior do PT, em face da inobservância das diretrizes estabelecidas pelo estatuto partidário e em resolução do órgão nacional. 2. Para rever essa conclusão da Corte de origem, demandaria o necessário reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, consoante reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas nº 7 do STJ e nº 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR-REspe nº 17316/BA, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 25.3.2013, destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL. ANULAÇÃO. CONVENÇÃO. COLIGAÇÃO. COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO. DIRETRIZES PARTIDÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTOS NÃO-INFIRMADOS. DESPROVIMENTO. 1. A Corte Regional entendeu legítima a anulação, pelo Diretório Estadual do partido, da convenção realizada pela Comissão Provisória Municipal para a formação de coligação, tendo em vista o descumprimento de normas da instância superior partidária. 2. Rever esse posicionamento implicaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas nos 279/STF e 7/STJ). 3. É necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. 4. A alegação de erro de valoração da prova, tema não apreciado pela instância regional e não suscitado nas razões do recurso especial, caracteriza descabida inovação das teses recursais no agravo regimental. Agravo regimental desprovido." (AgR-REspe nº 32808/PR, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS de 4.12.2008, destaquei) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 36, § 6º, do RITSE). Publique-se em mural. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministra ROSA WEBER Relatora.

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